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11 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

5 - A informação com caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no Título III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários; b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 12.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.