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28 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

Artigo 61.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
2- Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.