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25 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.