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4 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1].

3 - (Anterior n.º 2).
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 191.º […] 1 - … …………………………………………………………………………………………………………… …… … 2 - … …………………………………………………………………………………………………………… …… … 3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º […] 1 - … ………………………………………………………………………………………………………… … … … … :

a) … …………………………………………………………………………………………………………… … … … ; b) … …………………………………………………………………………………………………………… … … … ; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - … ……………………… ………………………………………………………………………………… … … …… :

a) … …………………………………………………………………………………………………………… ……… ; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 193.º […] Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.