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10 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

b) O alargamento do prazo de duração do empréstimo; c) Consolidação de outros créditos que impendam sobre o mesmo devedor; d) Dispensa de outras obrigações associadas ao contrato, designadamente seguros de vida, cartões de crédito e outros produtos financeiros.

2 – A aplicação das novas condições propostas depende da aceitação do mutuário.

Artigo 5.º Período de carência

1 – O mutuário pode requerer a aplicação de um período de carência no decurso do qual cessa, parcial ou totalmente, o pagamento da prestação mensal.
2 – O período de aplicação da carência será no máximo de 48 meses, não podendo a carência total exceder 24 meses.
3 – A aplicação de uma das modalidades não impede a opção posterior pela outra, desde que respeitados os prazos máximos previstos no número anterior.
4 – A carência parcial será no máximo de 50% da prestação aplicável anteriormente.
5 – O mutuário pode retomar a todo o tempo a prestação contratual originária, devendo informar a instituição de crédito com um mês de antecedência.
6 – No caso de não ter atingido os limites previstos no n.º 2, pode o mutuário que regresse à situação de carência financeira, recorrer novamente a este mecanismo, pelo período restante.
7 – Da aplicação do período de carência não pode resultar a aplicação de comissões ou outros encargos bancários ao mutuário, nem o agravamento das condições originárias do contrato, exceto o prolongamento da duração que lhe corresponda.
8 – O prolongamento do contrato por efeito do recurso ao período de carência não releva para os limites máximos legais de duração aplicáveis.

Artigo 6.º Redução de juros

O mutuário pode requerer, pelo período máximo de 48 meses, a redução dos juros remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25%.

Artigo 7.º Amortização antecipada

Não pode ser aplicada qualquer penalização à amortização antecipada da dívida, desde que tenham já decorrido 5 anos ou um terço do total da duração do contrato.

Artigo 8.º Perdão parcial da dívida

1 – Nos casos em que se esgotem as restantes medidas previstas neste capítulo o mutuário pode requerer o perdão parcial da dívida desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Os encargos do crédito ultrapassem 60% do rendimento líquido do agregado familiar; b) Tenha sido amortizado um mínimo de 75% do capital ou cumpridas 75% das prestações do contrato; c) O rendimento anual líquido do agregado familiar seja inferior a 25 000 euros.

2 – As instituições de crédito estão nestes casos obrigadas a aceitar o perdão parcial, podendo escolher uma das seguintes opções:

a) Redução de 25% do capital por amortizar;

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