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24 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

―Artigo 7.º-A Designação do mutuário no cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
2 – Se o mutuário não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.
3 – A utilização, pela instituição de crédito, de fundos disponíveis em conta bancária do mutuário para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário depende de expressa autorização do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
4 – O pedido de autorização para utilização de fundos disponíveis em conta bancário do mutuário referido no número anterior, dirigido pela instituição de crédito ao mutuário, deve ser acompanhado de expressa referência ao facto de tal utilização ocorrer em momento em que se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Artigo 7.º-B Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações seguidas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário ou de quatro prestações interpoladas vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.
2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação são as instituições de crédito obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver.

Artigo 28.º-A Aumento de encargos com o crédito em caso de renegociação 1 – As instituições de crédito não podem aumentar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, em caso de renegociação motivada por:

a) Arrendamento a terceiro, nos termos da legislação em vigor, do imóvel ou b) Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.