O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados os artigos 8.º-A, 28.º-A e 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Subsídio por licença especial por prematuridade

O subsídio por licença especial por prematuridade é concedido nas situações em que se verifique nascimento prematuro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de atividade laboral, durante o período de internamento hospitalar do nascituro.

Artigo 28.º-A Montante do subsídio por licença especial por prematuridade

O montante diário do subsídio por licença especial por prematuridade é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

O gozo de licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 41.º e 43.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º (»)

1 — (»): a) Licença em situação de prematuridade; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d);