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42 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 66/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 286/2009, DE 8 DE OUTUBRO, QUE REGULA A ASSISTÊNCIA E O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO AOS BOMBEIROS, NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SEJAM DEMANDADOS OU DEMANDANTES, POR FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções».
Mais estipula aquele preceito que esse direito é regulado em diploma próprio.
Nessa sequência o Governo regulou, através do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, o direito à assistência e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros portugueses. Este diploma veio concretizar o regime de alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição de tal direito, não obstante a possibilidade de acesso ao regime geral do apoio judiciário, que se manteve também.
No entanto, através de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de dezembro, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, dado que aquelas normas careciam de aprovação em lei ou em decreto-lei emitido ao abrigo de um lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
Nestes termos, e afigurando-se ao Governo como essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade, não pode senão reiterar-se por via legislativa uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [»]

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
2 - [»]: