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39 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Propomos desta forma, em primeiro lugar, a introdução de três novos artigos, no sentido de:

1. Regular as condições do empréstimo, que impede as instituições de crédito de efetuarem alterações unilaterais aos spreads e taxas cobradas.
2. Impedir a alteração dos spreads e taxas associadas ao contrato de crédito em caso de situação de divórcio, separação judicial de pessoas, dissolução da união de facto ou o falecimento de um dos cônjuges, desde que os mesmos sejam co-mutuários de créditos à compra de habitação própria permanente.
3. Estabelecer que, no caso de existência de vários contratos de crédito entre o mutuário e a instituição financeira, deverá ser dada prioridade ao pagamento das obrigações decorrentes dos empréstimos à habitação.

Por fim, e para evitar a venda coerciva dos imóveis e salvaguardar a manutenção das habitações, propõese o aditamento do artigo 23.º-A, que estabelece a obrigatoriedade, por parte da instituição financeira, de aceitar a retoma do contrato, em qualquer momento, desde que se verifique o pagamento pelo mutuário das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora.
O Bloco de Esquerda considera que estas são medidas urgentes perante a situação dramática a que assistimos em Portugal. Ao impedir que um maior número de famílias entrem em situações irreversíveis de incumprimento que conduzam à perda da sua habitação estaremos, em primeiro lugar, a proteger estes cidadãos da pobreza e, em segundo, a induzir um poderoso efeito contra cíclico na economia portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, no sentido de introduzir medidas de proteção dos mutuários de crédito à aquisição habitação própria permanente, nomeadamente em caso de divórcio ou viuvez, e perante alterações unilaterais dos spreads cobrados pelas Instituições de Crédito.
2. Institui ainda a obrigatoriedade, por parte das Instituições de financeiras, de aceitar a retoma do contrato desde que o mutuário proceda ao pagamento das prestações vencidas.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

―Artigo 7.º-A Alteração das condições do empréstimo em caso de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez

A situação de divórcio, separação judicial de pessoas, dissolução da união de facto ou o falecimento de um dos cônjuges, caso os mesmos sejam co-mutuários num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente, não pode dar lugar à revisão das condições do empréstimo, nomeadamente à alteração dos spreads e juros cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 7.º-B Prioridade do cumprimento

1 – Salvo por indicação em contrário do mutuário, quando se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida ao abrigo do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, não pode a instituição de crédito utilizar fundos disponíveis em conta bancária do devedor para o cumprimento, total ou parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário.