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35 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

sobre a aplicação das medidas complementares nos termos do artigo 13.º.

Artigo 13.º Medidas Complementares

1. Nas situações em que, mesmo aplicando-se medidas de Reestruturação e Consolidação do Crédito à Habitação previstas no artigo 6.º, a taxa de esforço do agregado familiar com o serviço da dívida do crédito à habitação seja superior a 50% dos rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por doze, ou em caso de incumprimento de quatro prestações seguidas ou interpoladas previstas no Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação, podem ser acordadas outras medidas de reestruturação.
2. As medidas complementares a aplicar deverão ser acordadas no prazo máximo de 30 dias após a notificação, por uma das partes à outra, da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3. A notificação referida no número anterior considera-se data de início das negociações das medidas complementares.
4. Da aplicação dessas medidas complementares não poderá, em qualquer circunstância, resultar um agravamento dos encargos com o crédito, nomeadamente um agravamento do spread.

Artigo 14.º Revisão e atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

1. Durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação, deverá ser anualmente comprovada pelo cliente bancário a manutenção da verificação dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2. Deixando de se verificar algum dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, designadamente, se os rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por 12, passarem a implicar uma taxa de esforço inferior a 40% do serviço da dívida do crédito à habitação, deve a instituição de crédito propor uma atualização do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação, podendo determinar o termo do período de carência e/ou da redução da taxa de juro acordada.
3. Verificando-se um agravamento de algum dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, deve a instituição de crédito propor uma atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação 4. As atualizações referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do crédito à habitação.

Artigo 15.º Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

1. Durante a vigência do plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação, a instituição de crédito não pode: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; e d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

2. Excluem-se do âmbito das proibições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior a cessão de créditos para efeitos de titularização, bem como as cessões de créditos ou de posição contratual que tenham como cessionário uma instituição de crédito.