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33 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria.
3. No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1, a instituição de crédito deve notificar o cliente bancário, pelo mesmo meio e de forma fundamentada, do resultado da verificação dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei, deferindo ou indeferindo o acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria.
4. O cliente bancário deve prestar a informação e a disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 6.º Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

1. O deferimento do acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria constitui a instituição de crédito da obrigação de apresentar ao cliente bancário um plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação.
2. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação deverá ser proposto ao cliente bancário no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar ou interromper o incumprimento do crédito à habitação.
3. Nos termos do número anterior, o plano de restruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação contemplará necessariamente uma ou mais das seguintes medidas de Reestruturação ou Consolidação do Crédito à Habitação: a) Carência da amortização de capital ou valor residual; b) Prorrogação do prazo de amortização de capital; c) Redução do spread aplicável durante o período de carência d) Renegociação de juros e capital em dívida; e) Consolidação do crédito à habitação.

4. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação não pode, em qualquer circunstância, envolver um agravamento dos encargos com o crédito, nomeadamente um agravamento do spread.

Secção 2 Medidas de Reestruturação ou Consolidação do Crédito à Habitação

Artigo 7.º Carência da amortização de capital ou valor residual

O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever modalidades de carência de capital até quatro anos ou o estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações que pode ascender até 30% do valor da capital em dívida.

Artigo 8.º Prorrogação do prazo de amortização de capital

O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever uma prorrogação do prazo de amortização de capital até 50 anos relativamente ao momento de contratação do crédito à habitação, não podendo o prazo do crédito ir para além dos 75 anos de idade do mutuário mais idoso.