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34 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Artigo 9.º Redução do spread aplicável durante o período de carência

1. O plano de restruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação pode prever uma redução para metade do spread aplicável durante o período de carência ou, no caso da escolha da alternativa valor residual referida no artigo 7.º, durante um período equivalente.
2. Em qualquer um dos casos, deve prever-se uma taxa de juros mínima de Euribor + 0,25% (se inferior à taxa do contrato), mantendo-se a periodicidade acordada para as prestações de juros.

Artigo 10.º Juros e capital em dívida

Havendo prestações de juros e capital em dívida, a instituição de crédito deverá acordar com o cliente bancário medidas para a regularização dos valores em dívida, podendo as partes acordar na aplicação de uma ou mais das medidas de Reestruturação do crédito à habitação previstas no artigo 6.º ou de outras medidas que se afigurem apropriadas.

Artigo 11.º Consolidação do crédito à habitação

1. Em complemento das medidas de Reestruturação do crédito à habitação previstas nos artigos 7.º a 10.º, a instituição de crédito poderá estudar e acordar com o cliente bancário a consolidação no crédito com garantia hipotecária sobre aquele imóvel de outras responsabilidades que o cliente bancário tenha para com aquela instituição de crédito.
2. Os créditos objeto de consolidação deverão beneficiar da cobertura hipotecária do crédito à habitação, assim como os custos e despesas associadas, podendo os Bancos, se tal se revelar necessário, promover os atos necessários à ampliação da cobertura hipotecária, incluindo o respetivo registo.
3. O serviço da dívida do crédito assim consolidado não deverá determinar uma taxa de esforço do agregado familiar igual ou superior a 50%, devendo a aferição da taxa de esforço tomar em linha de conta o total das responsabilidades do agregado familiar perante o conjunto das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Secção 3 Vigência, revisão e atualização do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

Artigo 12.º Vigência do Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação caduca quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Com o pagamento dos montantes em mora; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes; c) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2. A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação o caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Em caso de incumprimento de quatro prestações seguidas ou interpoladas previstas no Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação; b) As partes não tenham chegado, num prazo de 30 dias a contar do início das negociações, a um acordo