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30 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Importa assim encontrar, para as situações de incumprimento, quando esse assume um carácter quase permanente, um conjunto de mecanismos que possa minorar a situação e as consequências do incumprimento, evitando que as famílias sejam arrastadas num processo de degradação do seu nível, sempre tendo em conta a necessidade de preservar o equilíbrio do sistema financeiro e as normais regras do crédito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e Critérios de Elegibilidade

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente e estabelece as regras a observar pelas instituições de crédito na gestão de situações de incumprimento desses créditos.
2. O regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente aplica-se aos contratos de crédito celebrados entre instituições de crédito e clientes bancários que respeitem os critérios de elegibilidade e previstos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) «Carência», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de capital, ou de capital e juros, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação; d) «Crédito à Habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação; e) «Cliente bancário», qualquer pessoa singular que intervenha como mutuário em contrato de crédito; f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade; g) «Consolidação do crédito à habitação», a operação bancária através da qual através da qual as partes acordam acrescentar e submeter ao regime do contrato de crédito à habitação existente, outros créditos que o cliente possa ter celebrado com o banco; h) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; i) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; j) «Medidas Complementares», uma das medidas previstas no artigo 13.º da presente lei; k) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um crédito à habitação; l) «Plano de reestruturação de dívidas emergentes do Crédito à Habitação», o plano, contendo medidas