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31 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

de reestruturação ou consolidação do contrato de crédito, apresentado pela instituição de crédito nos termos do presente diploma; m) «Reestruturação do contrato de crédito», a operação bancária através da qual é celebrado um acordo entre uma instituição de crédito e um cliente bancário nos termos do qual são alterados os termos e condições desse contrato; n) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; o) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar; p) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 3.º Critérios de elegibilidade relativos aos clientes bancários

1. Podem aceder ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria os agregados familiares que se encontrem numa situação de grave insuficiência económica, designadamente resultante de situação de desemprego, e nos quais se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) Os clientes bancários serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, independentemente do regime de crédito, bem como dos contratos conexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março.
b) Pelo menos um dos mutuários se encontrar desempregado e a soma dos rendimentos mensais auferidos por todos os membros do agregado familiar seja inferior ao valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

i. Pelo cliente bancário: 100% do montante do Indexante de Apoios Sociais, multiplicado por dois; ii. Por cada membro do agregado familiar maior de idade: 70% do Indexante de Apoios Sociais; iii. Por cada membro do agregado familiar menor de idade: 50% do Indexante de Apoios Sociais; iv. A soma das parcelas anteriores não poderá, em caso algum, para efeitos de aplicação deste regime, ser superior a 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais.

c) O serviço da dívida mensal do crédito à habitação represente um montante igual ou superior a 50% dos rendimentos brutos anuais auferidos por todos os membros do agregado familiar, divididos por doze; d) O valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a € 20.000,00; e) O valor total de outro património imobiliário (não edificável ou garagem), caso exista, de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a € 60.000,00; f) Que a hipoteca a garantir o crédito incida sobre o imóvel para cuja aquisição ou construção o crédito foi concedido e que a hipoteca seja de primeiro grau ou, não o sendo, que a hipoteca de primeiro grau tenha sido constituída a favor do mesmo Banco e para fins idênticos; e g) Não beneficiar o crédito de outras garantias reais ou pessoais e, caso existam garantias pessoais, os garantes se encontrem na situação das alíneas b), d) e e) do presente número.

2. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou