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32 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.

3. Salvo o disposto no número seguinte, o cliente bancário demonstrará o preenchimento dos requisitos e condições previstos no presente artigo mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos: a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira; b) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel relativos a cada um dos membros do agregado familiar; c) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; d) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos para aplicação do presente regime.

4. A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
5. O cliente bancário mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer um dos critérios referidos no presente artigo.

Artigo 4.º Critérios de elegibilidade relativos aos créditos à habitação

O regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria é aplicável apenas aos créditos à habitação que cumulativamente reúnam os seguintes critérios: a) O imóvel hipotecado constitui a casa de morada de família e o único imóvel edificável do agregado familiar destinado a habitação; b) O somatório do valor contratado de todos os contratos de crédito à habitação destinados à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, e dos contratos conexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do DecretoLei n.º 51/2007, de 7 de março, com garantia hipotecária sobre aquele imóvel, ç igual ou inferior a € 100.000,00.

Capítulo II Plano de reestruturação de dívidas emergentes do crédito à habitação

Secção 1 Acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas

Artigo 5.º Acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria

1. O acesso ao regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria faz-se por requerimento apresentado pelo cliente bancário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o crédito à habitação.
2. Sem prejuízo de o cliente bancário poder proceder a tal requerimento, por escrito, em qualquer balcão, a instituição de crédito deve igualmente disponibilizar, para o efeito referido no n.º 1, no seu sítio da internet, as aplicações informáticas necessárias para a submissão eletrónica, com recibo de entrega, de requerimentos de