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43 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

a) [»]; b) [»]; c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - [»].

Artigo 6.º Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º [»]

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções; c) [»].

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - [»].»

Artigo 2.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, com a redação atual.

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