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5 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Porém, face ao volume de sacrifícios impostos aos portugueses, as famílias, perante o substancial encolher do seu rendimento disponível, não estão a conseguir cumprir com os seus encargos com os bancos, derivados dos empréstimos à habitação.
Os dados da justiça indicam que as falências das famílias triplicaram, em 2011, atingindo máximos históricos. De dia para dia, aumenta o número de famílias com dificuldade em pagar o seu empréstimo da casa. No primeiro trimestre deste ano, quase 150 mil famílias não conseguiram pagar as prestações do crédito à habitação e por cada dia que passa, 25 famílias devolvem as suas casas aos bancos, por impossibilidade objetiva de pagar as respetivas prestações.
As famílias portuguesas estão endividadas e o endividamento das famílias constitui um grave problema com que o País se confronta e que deve merecer a preocupação de todos nós.
Sem prejuízo de continuarmos a combater as causas que levaram à situação por que estão a passar a generalidade das famílias portuguesas, ―Os Verdes‖ consideram que ç imperioso garantir que as famílias não percam as suas habitações, não só porque o direito à habitação constitui um direito fundamental nos termos da nossa Constituição, mas também porque as famílias portuguesas em nada contribuíram para esta situação.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de ―Os Verdes‖, na linha das preocupações expressas na iniciativa Legislativa que apresentou na Legislatura anterior, que pretendia impor limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, apresenta agora esta iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para repor algum equilíbrio na relação que as instituições de crédito estabelecem com os clientes, no que diz respeito aos contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria e permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamentos ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.ºA e 28.º-A, com a seguinte redação:

―Artigo 7.º-A Prioridade do cumprimento do crédito à habitação

1 – Enquanto se encontrar total ou parcialmente vencida qualquer dívida decorrente do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, não pode a instituição de crédito, salvo autorização expressa do mutuário, utilizar fundos disponíveis em conta bancária do devedor para o cumprimento, ainda que parcial, de quaisquer outros créditos que detenha sobre o mutuário.
2 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, mesmo tratando-se de cumprimento parcial.
3 – Se o mutuário não fizer a designação a que se refere o n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, supletivamente, o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B Cessação do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.