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8 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

As condições em que o setor financeiro concedeu crédito foram e são altamente vantajosas para os seus interesses. Para além da diferença substancial que em geral se verificou entre o custo do financiamento dos bancos no sistema financeiro internacional e o custo imposto às famílias, a verdade é que a banca rodeou os contratos de múltiplas garantias e de diversas cobranças acessórias.
A generalidade dos empréstimos é garantido pela hipoteca da própria casa, acrescida de mecanismos de garantia como seguros de vida, fiadores, entre outros. Por outro lado, num processo em que na prática tudo funciona como um contrato de adesão em que é a instituição financeira que determina o fundamental, são impostas uma série de condições acessórias, designadamente compromissos com outros produtos financeiros, que multiplicam a remuneração da banca. Se a isto somarmos as taxas de juro e spreads praticados, em cada contrato o banco recebe duas ou três vezes o valor emprestado.
A aplicação de medidas que garantam a manutenção da habitação para centenas de milhares de famílias não é por isso um esforço desproporcionado que se impõe à banca; é antes um reequilíbrio das condições de acesso ao crédito e a garantia de um direito fundamental.
Lembre-se ainda que, enquanto trabalhadores, reformados e pequenos empresários vêem sistematicamente aumentadas as suas dificuldades com as brutais medidas aplicadas pelos governos do PS, do PSD e do CDS, a banca continua a aceder a milhares de milhões de euros de dinheiros públicos, através de injeções de capital, avales e garantias, da entrega dos fundos de pensões insuficientemente provisionados, dos ruinosos negócios das PPP e de tantas outras alcavalas.
Garantir a manutenção da habitação para as famílias com crédito, evitando a entrega em massa de casas aos bancos e o despejo dos homens, mulheres e crianças que lá vivem, é uma necessidade social impreterível. Por outro lado, a introdução de medidas que permitam a continuidade dos contratos, mesmo que reduzindo as muito vantajosas condições para a banca, é uma forma de garantir a médio e longo prazo um ressarcimento ainda bastante satisfatório.
De resto, vários são os países que, de uma forma ou de outra, têm vindo a tomar medidas neste sentido.
Desde a Espanha que legislou sobre esta matéria há poucos meses, até à Islândia (que por exemplo aplica bonificações em situações de baixos rendimentos, introduziu novos critérios no serviço da dívida e limitou as hipotecas a 110% do valor real do imóvel), vários são os exemplos.
O presente projeto de lei avança assim com várias medidas para a manutenção da habitação própria permanente, que em geral, cumpridos determinados critérios de necessidade, determinam uma decisão que não fique dependente da instituição financeira, o que impossibilitaria em regra a sua aplicação, dado o desequilíbrio da relação contratual, e teria afinal poucos efeitos práticos.
Entre as medidas previstas destacam-se:

– A solicitação da apresentação pela instituição bancária, no prazo de um mês, de um plano de reestruturação de créditos que introduza condições mais vantajosas para o mutuário; – A possibilidade de aceder a um período de carência até um máximo de 4 anos, que pode ser total durante dois anos; – A redução dos juros remuneratórios para uma taxa de Euribor mais 0,25% pelo período máximo de 48 meses; – A possibilidade de perdão parcial da dívida, nos casos em que o empréstimo esteja na sua fase final e em que portanto a remuneração do banco foi já significativa, permitindo a opção por uma de três modalidades; – A proibição de penhoras, seja por falta de pagamento do IMI, cujos valores estão a ser fortemente aumentados, seja por incumprimento de ouros créditos de valor claramente inferior e que não devem pôr em causa a casa de habitação.

Nos casos em que de nenhuma forma seja mesmo assim possível a manutenção da habitação, a sua entrega deve saldar a dívida que garante por completo, dando-se a possibilidade de o devedor poder tornar-se arrendatário.
Finalmente proíbem-se práticas abusivas das instituições bancárias, como seja a imposição de juros por atraso da prestação desproporcionados (e que aliás dificultam a recuperação da situação), o aumento do