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9 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

spread nas situações de viuvez, divórcio ou similares, ou a alteração de produtos financeiros impostos em conexão com o contrato principal de crédito à habitação.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes a garantir a manutenção da habitação própria e permanente, adquirida com recurso ao crédito, em situações de carência económica, bem como a prevenir riscos de incumprimento dos contratos de mútuo proibindo a imposição de encargos injustificados.
Definem-se os beneficiários destas medidas como aqueles cujos encargos do crédito correspondam a mais de 50% do rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40% nos casos em que existam dependentes, sendo que o valor de aquisição da casa não pode ser superior a 200 mil euros, sejam devedores originários ou fiadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para compra, construção, conservação ou beneficiação de habitação própria permanente em vigor à data da sua entrada em vigor.
2 – As normas incluídas no Capítulo III aplicam-se também aos contratos referidos no número anterior a celebrar após a entrada em vigor da presente lei.

Capítulo II Medidas para garantir a manutenção da habitação própria e permanente

Artigo 3.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar das medidas previstas no presente capítulo os mutuários de contratos de crédito para compra, construção, conservação ou beneficiação de habitação própria permanente, garantidos por hipoteca sobre o imóvel, que se encontrem em situação de carência financeira suscetível de pôr em risco a manutenção da casa em que habitam, nos termos dos números seguintes.
2 – Para os efeitos da presente lei, considera-se existir uma situação de carência económica quando os encargos do crédito correspondam a mais de 50% do rendimento líquido do agregado familiar, ou de 40% nos casos em que existam dependentes, designadamente causada por desemprego, salários ou outras remunerações significativas em atraso, fim do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, perda do direito a prestações sociais ou outra quebra significativa de rendimento.
3 – O valor de aquisição da habitação deve ser igual ou inferior a 200 000 euros.
4 – Os fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas condições previstas nos números anteriores, podem também beneficiar das medidas previstas no presente capítulo.

Artigo 4.º Reestruturação de créditos

1 – A solicitação do mutuário, a instituição de crédito deve apresentar, no prazo de um mês, uma proposta de reestruturação do empréstimo que pode incluir, designadamente:

a) A diminuição do spread, para um máximo de 0,5%, ou da taxa de juro aplicados ao contrato;

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