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23 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
7 - O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
8 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de dissolução e de liquidação

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam; b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica; c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, fica sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações; d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.