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24 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo, praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre € 3 000 e € 1 500 000 ou entre € 1 000 e € 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação; b) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado Membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal; d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro; e) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica; g) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal.
h) As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente grave puníveis com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4 000 e € 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica; c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento; d) A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei;