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28 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade; e) [»]; f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 13.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado-membro da União Europeia, tenha como atividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das atividades referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 116.º-D [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].