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56 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
6 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
7 - À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4.
8 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
9 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

Artigo 33.º-H Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada

1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.
2 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de sessenta dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos 4 meses depois daquela primeira data.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 2; b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.

5 - Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 - Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.

Artigo 33.º-I Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
2 - Em Abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações

Artigo 91.º-A Emissão

A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.