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61 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exata das informações armazenadas; ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio; ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento; ae) «Débito direto» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado-membro são considerados uma única sucursal; ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento.
ai) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação», a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título III, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado-membro da União Europeia.
4 - O título III é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estadomembro não pertencente à zona euro.

Artigo 4.º Serviços de pagamento

Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:

a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;