O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; g) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

2 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
3 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado-membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.

Artigo 8.º Instituições de pagamento

1 - As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes atividades:

a) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; c) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e d) Atividades incluídas no objeto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.

3 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.
5 - [Revogado].
6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória previsto nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.
9 - O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.