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70 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

relativamente às informações a apresentar em matéria de governo da sociedade e no que se refere a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.

Artigo 12.º Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização

1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

Artigo 13.º Separação de atividades

1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:

a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

Artigo 14.º Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada.

Artigo 15.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido

1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspetos seguintes:

a) Firma ou denominação; b) Objeto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;