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75 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 27.º-A Sucursais de países terceiros

Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica

SECÇÃO I Normas prudenciais

SUBSECÇÃO I Instituições de pagamento

Artigo 28.º Princípio geral

As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 29.º Capital mínimo

1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:

a) € 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; b) € 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º; c) € 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º.

2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 30.º Fundos próprios

1 - Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.