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76 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 31.º Requisitos de fundos próprios

1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo do presente regime jurídico intitulado «Cálculo dos fundos próprios».
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.
3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 32.º Requisitos de proteção dos fundos

1 - As instituições de pagamento devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Assegurando que os fundos:

i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento.

b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria separado na ausência da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento