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81 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

SECÇÃO II Supervisão do Banco de Portugal

Artigo 34.º Procedimentos de supervisão

1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado-membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados-membros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estadosmembros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.
4 - A pedido das autoridades competentes dos Estados-membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.