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85 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º; b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º; c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento:

i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais; ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado

Artigo 46.º Âmbito de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

Artigo 47.º Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 - O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de