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90 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

Artigo 57.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:

a) Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual; b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respetivos montantes.

Artigo 58.º Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o ordenante deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.

Artigo 59.º Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva