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89 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 54.º Acesso à informação e às condições

No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 55.º Alteração das condições

1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
3 - No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.
4 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º.
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

Artigo 56.º Denúncia

1 - O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.
2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º.
5 - Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo