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91 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e e) A data-valor do crédito.

2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.

SECÇÃO IV Disposições comuns

Artigo 60.º Moeda e conversão monetária

1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:

a) Encargos que o ordenante deva suportar; b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

Artigo 61.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1 - Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
2 - Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.

CAPÍTULO II Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 62.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º,