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92 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º.
3 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
4 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 63.º Encargos aplicáveis

1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de serviços de pagamento.
2 - No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.
3 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:

a) Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º; b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 77.º; c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
6 - O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento: a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou, b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

Artigo 64.º Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de €150, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, € 150, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:

a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente; b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada; c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto; d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento