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97 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

SECÇÃO III Execução de operações de pagamento

SUBSECÇÃO I Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 75.º Receção de ordens de pagamento

1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida diretamente pelo ordenante ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
3 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
4 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:

a) Numa data determinada; b) Decorrido um certo prazo; ou c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.

5 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 76.º Recusa de ordens de pagamento

1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º.
4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 77.º Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do