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99 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 80.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objeto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
2 - No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de janeiro de 2012, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º.
5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos diretos, na data de execução acordada.

Artigo 81.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º.

Artigo 82.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento

1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos.

Artigo 83.º Operações de pagamento nacionais

1 - Nas transferências internas, e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efetuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
2 - Às transferências internas entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º.

Artigo 84.º Data-valor e disponibilidade dos fundos

1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento