O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de março.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de março.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

Artigo 93.º Reclamação para o Banco de Portugal

1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos III e III-A do presente regime jurídico por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adotar ou que a respetiva matéria não caiba nas suas competências legais.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

TÍTULO V Regime contraordenacional

Artigo 94.º Infrações

1 - São puníveis com coima de € 3 000 a € 1 500 000 ou de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º; b) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 26.º; d) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; e) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de