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105 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º; f) A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º; g) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro revistas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º; h) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º; i) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º; j) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º; k) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º; l) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º; m) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica; n) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte; o) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra ordenação.

Artigo 95.º Infrações especialmente graves

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização; c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares as instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º; g) A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; h) A emissão de moeda eletrónica por parte dos representantes das instituições de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;