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108 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contratuais que resultem das adaptações efetuadas nos termos do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efetuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efetuadas.

Artigo 102.º Consentimento

As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se: a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à receção das aludidas condições; ou b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um mês após a comunicação dessas adaptações.

Artigo 103.º Encargos

Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:

a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º; b) Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.

ANEXO Cálculo dos fundos próprios

(a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I – Método das despesas gerais fixas:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
2 – O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos casos em que ocorra uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
3 – Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional.
4 – O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.