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107 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica.

2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada:

a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página na Internet do Banco de Portugal e, a expensas do infrator, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objeto de impugnação judicial, na página na Internet do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.

Artigo 97.º Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 98.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º.

Artigo 99.º Regime aplicável

Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 100.º Débitos diretos

O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.

Artigo 101.º Adaptação dos contratos em vigor

1 - O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes do presente regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de 6 meses.