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103 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.

4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:

a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

Artigo 91.º-C Proibição de juros

É proibida a atribuição de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

Artigo 91.º-D Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica

O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.

TÍTULO IV Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação

Artigo 92.º Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios

1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos III e III-A do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda