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101 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.

Artigo 87.º Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste

1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º.
2 - Nos casos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º.
4 - Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
6 - No caso referido no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
8 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.

Artigo 88.º Indemnização suplementar

O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.

Artigo 89.º Direito de regresso

1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços