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98 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

ordenante.
2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.
3 - Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 - No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 78.º Montantes transferidos e recebidos

1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:

a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.

SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor

Artigo 79.º Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 - A presente subsecção é ainda aplicável às operações de pagamento realizadas nas moedas dos Estados-membros não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º.
3 - Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 75.º.