O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

e) A data-valor do crédito.

SECÇÃO III Contratos quadro

Artigo 51.º Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato quadro.

Artigo 52.º Informações gerais pré-contratuais

1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma proposta de contrato quadro.
2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro.
4 - As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º.

Artigo 53.º Informações e condições

Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento: i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo; b) Quanto ao serviço de pagamento: i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 65.º e 77.º; iv) A referência ao momento de receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 75.º, e, se existir, ao momento limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento; v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.