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86 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º.

Artigo 48.º Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada; b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2 - Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 49.º Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 50.º Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e