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84 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

5 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 41.º Outras disposições em matéria de informação pré-contratual

1 - O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do citado decreto-lei.

Artigo 42.º Idioma e transparência da informação

Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:

a) Ser transmitidas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma; b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

Artigo 43.º Encargos de informação

1 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informação por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Artigo 44.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 45.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de € 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, € 150: