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73 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 - Estão publicamente acessíveis e regularmente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:

a) A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e b) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.

Artigo 22.º Meios contenciosos

Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.

CAPÍTULO III Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica

Artigo 23.º Requisitos gerais

1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica; b) Nome e o endereço da instituição; c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado-membro de acolhimento; d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência; e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado-membro de acolhimento.

2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-laá, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.
4 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado-membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º.

Artigo 23.º-A Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado-membro

No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado-membro através de representantes nos termos do artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.