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68 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento; b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito; c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica; d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.

2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

Artigo 9.º-A Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore

Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º.

CAPÍTULO II Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica

Artigo 10.º Autorização e requisitos gerais

1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 29.º; c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal; d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.