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65 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

TÍTULO II Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica

CAPÍTULO I Acesso e condições gerais da atividade

Artigo 7.º Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade

1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de pagamento com sede em Portugal; c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; d) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; g) A entidade concessionária do serviço postal universal; h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; i) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.

2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado-membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.

Artigo 7.º-A Emitentes de moeda eletrónica

1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;