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64 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 6.º Autoridade competente

1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica e revogá-la nos casos previstos na lei; b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico; c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições; d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica; e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções.

2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:

a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico; b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos agentes e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica; c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título III no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título III-A no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
6 - O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal aprovadas no âmbito do presente regime jurídico.
7 - O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico.
8 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
9 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a